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Processo:
0038703-34.2023.8.16.0014
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Sat Sep 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0038703-34.2023.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: E. M. V.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELATORA
ORIGINÁRIA REMOVIDA PARA OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SUCESSÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO
SUCESSOR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. Nos termos
do art. 373 do Regimento Interno, o relator originário permanece
competente para o juízo de retratação somente quando ainda integra
o órgão julgador que proferiu a decisão objeto de reexame. 2. A
remoção do relator originário para outro órgão fracionário antes do
retorno dos autos para retratação determina a competência do
magistrado que assumiu a cadeira do relator originário. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

I – RELATÓRIO
A Desembargadora Dilmari Helena Kessler relatou o acórdão proferido
na Apelação Criminal n.º 0038703-34.2023.8.16.0014 (seq. 48.1). Por ocasião do retorno dos
autos para eventual juízo de retratação, determinado pela 1ª Vice-Presidência (seq. 57.1),
declinou da competência ao fundamento de que, em função da sua remoção para a 5ª Câmara
Criminal neste ínterim, aplicar-se-ia a regra do art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno.
Assim, determinou o encaminhamento do feito ao seu sucessor no colegiado.
O Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, da 3ª Câmara
Criminal, também declinou da competência. Assinalou que o acórdão submetido à revisão
foi relatado pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler, cabendo-lhe a atribuição de exercer
o juízo de retratação independentemente de atualmente integrar outro órgão fracionário.
Por fim, a Desembargadora Dilmari Helena Kessler suscitou exame de
competência. Consignou que, nos termos do art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno,
sua saída do colegiado em que relatou o acórdão transfere a competência para o juízo de
retratação ao seu sucessor no colegiado. Por tal razão, determinou a remessa dos autos à 1ª
Vice-Presidência para solução da controvérsia.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência regimental para julgamento da
Apelação Criminal nº 0038703-34.2023.8.16.0014, interposta em ação penal. A controvérsia
consiste em definir se a retratação deve ser examinada pela relatora originária do acórdão
recorrido, mesmo após sua remoção para outro órgão fracionário, ou pelo Desembargador que
a sucedeu na composição da Câmara que proferiu a decisão submetida à revisão.
Nos termos do art. 373, caput, do Regimento Interno, os autos
encaminhados para retratação serão conclusos, por prevenção, ao relator originário, desde
que este ainda integre o órgão julgador que proferiu a decisão objeto de reexame. O parágrafo
único do mesmo dispositivo estabelece regra diversa para a hipótese de alteração da
composição do colegiado, determinando que, não mais integrando o órgão julgador, o relator
originário será substituído por seu sucessor para fins de apreciação da retratação. Confira-se:
Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor
competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este
ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto.
Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator
originário.
No caso em exame, verifica-se que a Desembargadora Dilmari Helena
Kessler, relatora do acórdão recorrido, deixou de integrar a 3ª Câmara Criminal em
decorrência de sua remoção para a 5ª Câmara Criminal, formalizada em 24.02.2025 pelo
Decreto Judiciário n.º 83/2025-D.M.
O retorno dos autos para eventual juízo de retratação, por sua vez,
somente ocorreu em 26.05.2026, por determinação da 1ª Vice-Presidência (seq. 57 e 58).
Naquele momento, a cadeira anteriormente ocupada pela relatora já havia sido assumida pelo
Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, circunstância que inclusive permanece
inalterada até o presente momento.
Nessa conjuntura, a hipótese subsome-se exatamente à previsão do art.
373, parágrafo único, do Regimento Interno. Não se trata de situação em que a relatora
originária permaneceu vinculada ao órgão julgador que proferiu o acórdão, mas, ao contrário,
de caso em que houve sucessão regular na composição da Câmara antes mesmo do retorno
dos autos para retratação.
Consequentemente, a competência para apreciação do juízo de retratação
não mais pertence à relatora originária, que não mais integra o órgão julgador, devendo ser
exercida pelo magistrado que a sucedeu na composição da 3ª Câmara Criminal, observando-
se a disciplina expressamente estabelecida pelo Regimento Interno. Conclui-se, portanto, pelo
acolhimento do exame de competência.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a
fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Benjamim Acácio de Moura e Costa, da
3ª Câmara Criminal (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 373, parágrafo único).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-01